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Monday, March 28, 2005

BIBLIOTECAS NAS ESCOLAS.

INVESTIR NO LIVRO, OU DEIXAR COMO ESTÁ?

LEI DO LIVRO. LEI 10.753 - INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO.
* O que sugerir ao COMITÊ DE REGULAMENTAÇÃO para erradicação do Analfabetismo Funcional no Brasil, através de uma eficiente distribuição de livros.

DESDE o primeiro mandato do Governo Fernando H. Cardoso, quando o despacho de livros pelos Correios sofreu um terrível golpe com um aumento significativo do valor de remessa de impressos, empenhamos em recomendar aos Ministérios da EDUCAÇÃO e da CULTURA um pacote de medidas e ações para viabilizar uma política pública para difusão do livro no Brasil. * Art. 1º § V - promover e incentivar o hábito de leitura; § VIII – apoiar a livre circulação do livro no País.

Não podemos ter escola sem BIBLIOTECA. A convivência com os livros favorece ao jovem conhecimento para distinguir e enfrentar, no futuro, as divergências no campo econômico e social.

Há muito lutamos para a adoção no Brasil de uma legislação que assegure ao cidadão o pleno exercício de acesso e uso do livro (Art. 1º § I). Portanto, propomos ao Comitê de Regulamentação da Lei 10.753/03 seis sugestões para considerar:

01* LOTERIA CULTURAL - lançar bilhetes no dia do aniversário de escritores brasileiros, como Guimarães Rosa, Monteiro Lobato, Jorge Amado e outros, que poderão emprestar nome e prestigio a favor de um FUNDO DE PROVISÃO destinado à criação, reforma, manutenção e reposição de acervo nas bibliotecas da rede pública de ensino e dos presídios, com reserva de cota para AUTORES REGIONAIS. Exemplo: PRÊMIO MACHADO DE ASSIS, no dia 21/06: nascimento ou 29/09: falecimento. * Art. 1º § VI – propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial.

02 * BIBLIOTECAS NO TERCEIRO SETOR - Estimular as Escolas Particulares, Prefeituras Municipais, Clubes Recreativos ou Esportivos, Sindicatos, Associações, Fundações e Empresas a manter BIBLIOTECAS com livre ingresso de alunos das escolas públicas, podendo oferecer também um BANCO DE TROCA DE LIVROS e stand de promoção de AUTORES REGIONAIS. Prática que abrirá o acesso aos livros consideravelmente, deixando de ser privilégio de uma elite. * Art 1º § X – instalar a ampliar no País livrarias, BIBLIOTECAS e pontos de vendas de livros.

03 * LIVROS NA CESTA BÁSICA - Incluir um livro infantil de qualidade certificada na Cesta Básica do Trabalhador. Livro é um bem cultural que deve ser encarado como gênero de primeira necessidade (UNESCO) para a criança ler em casa com a família. * Art 1º § II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida.

04 * SELO SOCIAL - Estender o mesmo selo da carta social para remessa, não lacrada, de apenas um livro, de qualquer tamanho, para qualquer lugar do Brasil. Para mais de um exemplar, tarifa especial, como era antes. O selo social e a facilidade de expedição (caixas coletoras) poderão resgatar o livro como objeto cobiçado para troca de presentes entre amigos. E despertar no brasileiro o gosto pela leitura. As Bibliotecas Públicas, com certeza, serão amplamente beneficiadas. * Art 13º § IV – estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida para o livro brasileiro.

05 * REGULAMENTAÇÃO DO ESCRITOR COMO PROFISSIONAL – permitindo ao autor, caso não tenha seu livro publicado por uma editora estabelecida, independentemente EDITAR, distribuir, vender ou alienar sua obra. Podendo participar de concorrências públicas e privadas para ampliação ou reposição de acervos de livros em Bibliotecas Públicas ou Particulares. Durante a Lei Sarney, o escritor vendia diretamente exemplares de seus livros a uma empresa para doação às escolas públicas no entorno da sede. A compra era quitada pelo Autor, deduzido o IR, retido na fonte. * Art. 5°§ I – autor: a pessoa física criadora de livros.

06 * INCENTIVO à divulgação do livro através de novelas, filmes, teatros, suplementos literários de jornais e revistas, informativos de empresas e associações, escolas públicas e particulares, instituições comerciais e públicas, quadros de avisos em qualquer local, público ou privado, et cétera e tal. Ver reportagem: BRASIL, O ÚLTIMO COLOCADO. Site: www.welingtonpinto.kit.net/educacaoemfoco.

JUSTIFICATIVAS * Dados do IBGE/2003 apontam que apenas 25% dos brasileiros entre 15 e 62 anos dominam a leitura. O resto é analfabeto funcional. Não retém informação nem assimila o sentindo da leitura. Pior: 17,6 milhões de analfabetos de verdade. Em 2001, entre 32 países participantes, o Brasil ocupou a última posição nos testes aplicados nos seus alunos pelo PISA - Programa Internacional de Avaliação de Alunos. * Nas prisões brasileiras, de cada de 10 reclusos, 07 têm menos de 25 anos. Jovens que, pela falta de uma política de educação adequada, caíram na delinqüência, atraídos pelo crime organizado. É isso. A gente não pode deixar que o País vai para o beleléu – Senador Ney Suassuna.

* AMIGO DO LIVRO!... Discuta a Lei 10.753. Dê sua opinião, agregue idéias. Escreva ao Comitê de Regulamentação. O BRASIL precisa. O BRAZIL agradece. * LEIA, BRASIL - Campanha coordenada pelo escritor Welington Almeida Pinto - Fax (..31) 3344-0153. Rua Leopoldina, 836 / 303 – Cep 30330-230 – Belo Horizonte, MG – Brasil. E-mail: welingtonpinto@globo.com. –– Site: www.welingtonpinto.kit.net
LEI Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e para promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda do livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou portuguesa, sendo isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais.
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 e outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil

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